CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 412
ARTIGO REVOGADO.
Art. 412

- Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos públicos para este fim destinados.

Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.

CCB/2002, art. 1.734 (dispositivo equivalente).