CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 566
Art. 566

- O locador é obrigado:

I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

CCB/1916, art. 1.189 (dispositivo correspondente).