CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Título II - DOS ATOS ILÍCITOS(Ir para)
Art. 159- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553. [[CCB/1916, art. 1.518, e ss. CCB/1916, art. 1.537, e ss. ]]
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 186 (Dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 927 (Dispositivo equivalente).