Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 330

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 330

- São parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

CCB/2002, art. 1.591 (Dispositivo equivalente).
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