CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 275
Seção III - DA SOLIDARIEDADE PASSIVA(Ir para)
Art. 275

- O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único - Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

CCB/1916, art. 910 (Dispositivo equivalente para o parágrafo único).
CCB/1916, art. 904 (Dispositivo equivalente para o caput).