Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 275

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo VI - DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS (Ir para)
Seção III - DA SOLIDARIEDADE PASSIVA (Ir para)
Art. 275

- O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único - Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

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CCB/1916, art. 910 (Dispositivo equivalente para o parágrafo único).
CCB/1916, art. 904 (Dispositivo equivalente para o caput).