CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Seção III - DA SOLIDARIEDADE PASSIVA(Ir para)
Art. 275- O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único - Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
CCB/1916, art. 904 (Dispositivo equivalente para o caput).