Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 35

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título II - DO DOMICÍLIO CIVIL (Ir para)
Art. 35

- Quanto as pessoas jurídicas, o domicílio é:

CCB/2002, art. 75, caput (Dispositivo equivalente).

I - da União, o Distrito Federal;

CCB/2002, art. 75, I (Dispositivo equivalente).

II - dos Estados, as respectivas capitais;

CCB/2002, art. 75, II (Dispositivo equivalente).

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

CCB/2002, art. 75, III (Dispositivo equivalente).

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.

CCB/2002, art. 75, IV (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado.

§ 1º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Nos Estados, observar-se-á, quanto às causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos, ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das capitais, o que dispuser a respectiva legislação.

§ 2º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 3º - Tendo, a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 3º, antigo § 1º renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 75, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 4º - Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

§ 4º, antigo § 2º renumerado e alterado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

CCB/2002, art. 75, § 2º (Dispositivo equivalente).
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