Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1077

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título III - DA CESSÃO DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 1.077

- O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

CCB/2002, art. 298 (dispositivo equivalente).
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