CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1077
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.077

- O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

CCB/2002, art. 298 (dispositivo equivalente).