Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 396

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo VII - DOS ALIMENTOS (Ir para)
Art. 396

- De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.

CCB/2002, art. 1.694, caput (dispositivo equivalente).
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