Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 184

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo II - DOS IMPEDIMENTOS (Ir para)
Art. 184

- A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de justiça.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no CCB/1916, art. 357.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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