CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 238
Art. 238

- Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

CCB/1916, art. 869 (Dispositivo equivalente).