CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 452
Art. 452

- Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Evicção (Pesquisa Jurisprudência)
CCB/1916, art. 1.111 (dispositivo correspondente).