Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 131

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo IV - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA (Ir para)
Art. 131

- As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

CCB/2002, art. 219, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 219, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
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