CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1322
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.322

- Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

CCB/2002, art. 690 (dispositivo equivalente).