CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 286
ARTIGO REVOGADO.
Art. 286

- Os frutos do dote são devidos desde a celebração do casamento, e não se estipulou prazo.

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 286 - O dotado tem direito aos frutos do dote desde a celebração do casamento, se não se estipulou prazo.]