CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 798
ARTIGO REVOGADO.
Art. 798

- O credor, que aceitar em caução títulos ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não realize a entrada, ou efetuá-las sob protesto.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).