CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 591
ARTIGO REVOGADO.
Art. 591

- Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .