Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1579

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA (Ir para)
Art. 1.579

- Ao cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da comunhão de bens, cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Se porém o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 3º - Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 1.579 - Ao cônjuge sobrevivente, no casamento por comunhão de bens, cabe continuar, até a partilha, na posse da herança, com cargo de cabeça do casal.
§ 1º - Se, porém, o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido, ao tempo de sua morte.
§ 2º - Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros, a preferência se graduará pela idoneidade.
§ 3º - Na falta de cônjuge ou de herdeiros, será inventariante o testamenteiro.]

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