CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 325
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo II - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS(Ir para)
Art. 325

- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54)

Redação anterior: [Art. 325 - No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.]