Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 130

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo IV - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA (Ir para)
Art. 130

- Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (CCB/1916, art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
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