CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 513
ARTIGO REVOGADO.
Art. 513

- O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas da produção e custeio.

CCB/2002, art. 1.216 (dispositivo equivalente).