CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 515
ARTIGO REVOGADO.
Art. 515

- O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

CCB/2002, art. 1.218 (dispositivo equivalente).