CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo III - DAS SERVIDÕES PREDIAIS (Ir para)
Seção I - DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES(Ir para)
Art. 695- Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante.
CCB/2002, art. 1.378 (dispositivo equivalente).