CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Seção III - DA CONFUSÃO, COMISSÃO E ADJUNÇÃO(Ir para)
Art. 615- As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
CCB/2002, art. 1.272, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.
CCB/2002, art. 1.272, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
CCB/2002, art. 1.272, § 2º (dispositivo equivalente).