CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 516
Art. 516

- Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

CCB/1916, art. 1.153 (dispositivo correspondente).