Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 516
Parte Especial -
Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAçõES
Título VI - DAS VáRIAS ESPéCIES DE CONTRATO
Capítulo I - DA COMPRA E VENDA
Seção II - DAS CLáUSULAS ESPECIAIS à COMPRA E VENDA
Subseção III - DA PREEMPçãO OU PREFERêNCIA
Art. 516- Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.
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