CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 615
Art. 615

- Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

CCB/1916, art. 1.242 (dispositivo correspondente).