CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 1741
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo XV - DA DESERDAÇÃO(Ir para)
Art. 1.741- Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
CCB/2002, art. 1.961 (Dispositivo equivalente).