CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 394
Capítulo II - DA MORA(Ir para)
Art. 394

- Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

CCB/1916, art. 955 (Dispositivo equivalente).