CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo X - DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS(Ir para)
Art. 1.710- Verifica-se o direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados (CCB/1916, art. 1.712).
CCB/2002, art. 1.941 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Aos co-legatários competirá também este direito, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando não se possa dividir o objeto legado, sem risco de se deteriorar.
CCB/2002, art. 1.942 (Dispositivo equivalente).