CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
CCB/2002, art. 1.390 (dispositivo equivalente).- O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
CCB/2002, art. 1.390 (dispositivo equivalente).