CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- O dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do CCB/1916, art. 1.229, rescindir o contrato, apesar de começada sua execução, indenizará o empreiteiro das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se concluísse a obra.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).