Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1502

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS (Ir para)
Capítulo XVI - DA FIANÇA (Ir para)
Seção III - DA EXTINÇÃO DA FIANÇA (Ir para)
Art. 1.502

- O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que compitam ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do CCB/1916, art. 1.259.

CCB/2002, art. 837 (Dispositivo equivalente).
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