Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 860

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo XI - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção VI - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Art. 860

- Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.

CCB/2002, art. 1.247 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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