CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1535
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.535

- À execução judicial das obrigações de fazer, ou não fazer, e, em geral, à indenização de perdas e danos, precederá a liquidação do valor respectivo, toda vez que o não fixe a lei, ou a convenção das partes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).