CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 368
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - DA ADOÇÃO(Ir para)
Art. 368

- Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.618, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (acrescenta o parágrafo).
CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 368 - Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.]