CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 346
Capítulo III - DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO(Ir para)
Art. 346

- A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

CCB/1916, art. 985 (Dispositivo equivalente).