CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 18
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS(Ir para)
Art. 18

- Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.

CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.

CCB/2002, art. 45, caput (Dispositivo equivalente).