CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1400
Capítulo III - DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO(Ir para)
Art. 1.400

- O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

Parágrafo único - Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

CCB/1916, art. 729 e CCB/1916, art. 731, I (Dispositivo equivalente).