CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 930
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo II - DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção I - DE QUEM DEVE PAGAR(Ir para)
Art. 930

- Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

CCB/2002, art. 304, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.

CCB/2002, art. 304, parágrafo único (dispositivo equivalente).