CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 994
ARTIGO REVOGADO.
Art. 994

- Se o devedor não fizer a indicação do CCB/1916, art. 991, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

CCB/2002, art. 355 (dispositivo equivalente).