Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 954

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção V - DO TEMPO DE PAGAMENTO (Ir para)
Art. 954

- Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

CCB/2002, art. 333, caput (dispositivo equivalente).

I - se, executado o devedor, se abrir concurso creditório;

CCB/2002, art. 333, I (dispositivo equivalente).

II - se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execução por outro credor;

CCB/2002, art. 333, II (dispositivo equivalente).

III - se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

CCB/2002, art. 333, III (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva (arts. 904 a 915), não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. [[CCB/1916, art. 904. CCB/1916, art. 905. CCB/1916, art. 906. CCB/1916, art. 907. CCB/1916, art. 908. CCB/1916, art. 909. CCB/1916, art. 910. CCB/1916, art. 911. CCB/1916, art. 912. CCB/1916, art. 913. CCB/1916, art. 914. CCB/1916, art. 915.]]

CCB/2002, art. 333, parágrafo único (dispositivo equivalente).
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