CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1777
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.777

- O imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado, repondo aos outros, em dinheiro, o que sobrar.

CCB/2002, art. 2.019, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.