Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1076

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título III - DA CESSÃO DE CRÉDITO (Ir para)
Art. 1.076

- Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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