CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1404
Art. 1.404

- Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

§ 1º - Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

§ 2º - Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.

CCB/1916, art. 734 (Dispositivo equivalente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao § 2º).