CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Seção III - DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA(Ir para)
Art. 831- Todas as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
CCB/2002, art. 1.492, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.