CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 950
Art. 950

- Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único - O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

CCB/1916, art. 1.539 (dispositivo correspondente ao caput).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).