CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
- Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá o dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso.
CCB/2002, art. 869, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - A utilidade, ou necessidade, da despesa apreciar-se-á, não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião, em que se fizeram.
CCB/2002, art. 869, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.
CCB/2002, art. 869, § 2º (dispositivo equivalente).