CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 873
ARTIGO REVOGADO.
Art. 873

- Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído no CCB/1916, art. 516, CCB/1916, art. 517, CCB/1916, art. 518 e CCB/1916, art. 519.

CCB/2002, art. 242, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 510, CCB/1916, art. 511, CCB/1916, art. 512 e CCB/1916, art. 513.

CCB/2002, art. 242, parágrafo único (dispositivo equivalente).