CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO(Ir para)
Art. 192- Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do CCB/1916, art. 181, § 1º.
CCB/2002, art. 1.533 (Dispositivo equivalente).