CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 294
ARTIGO REVOGADO.
Art. 294

- Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .