CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1111
ARTIGO REVOGADO.
Art. 1.111

- Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

CCB/2002, art. 452 (dispositivo equivalente).